sexta-feira, 18 de outubro de 2013

OAB/RJ - JF atende pedido da OAB/RJ para combater mercantilização da advocacia

Em Teresópolis, a advocacia acaba de ganhar uma batalha contra a mercantilização da profissão. A juíza Caroline Somesom Tauk, responsável pela 1ª Vara Federal da cidade, concedeu liminar de antecipação de tutela determinando que a Associação Nacional de Defesa do Consumidor dos Serviços de Crédito (Recom Brasil) interrompa, imediatamente, a divulgação, publicidade e o anúncio de oferta de serviço jurídico ou qualquer ato de captação de cliente, em especial no que se refere a participação na 13ª Feira de Promoção de Teresópolis (Fepro), sob pena de multa  fixada em R$ 10 mil por cada ato de descumprimento. O pedido de tutela antecipada foi proposto na última sexta-feira, dia 11, pela Procuradoria da OAB/RJ e pela Diretoria da 13ª Subseção.
 
O próprio Conselho Federal da OAB veda o anúncio de escritório de advocacia em veículos de cunho estritamente mercantilista, com publicidade imoderada e captação de causas gerando a mercantilização da profissão
Luiz Gustavo Bichara
procurador-geral da OAB/RJ
De acordo com a ação da Ordem, os anúncios da empresa - tanto na 13ª Fepro (evento promovido pelo comércio local), quanto em seu endereço eletrônico - ferem os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da entidade, uma vez que caracterizam prática ilegal e antiética de divulgação de serviços advocatícios, mediante pagamento.
 
Para o subprocurador-geral da Seccional, Thiago Morani, tal atitude promove o desequilíbrio entre os profissionais, além de gerar monopólio nos serviços advocatícios e implicar em danos à imagem da profissão, uma vez que a transforma em um produto.
 
"O próprio Conselho Federal da OAB veda o anúncio de escritório de advocacia em veículos de cunho estritamente mercantilista, com publicidade imoderada e captação de causas gerando a mercantilização da profissão", acrescenta o procurador-geral da OAB/RJ, Luiz Gustavo Bichara. Para ele, a liminar de antecipação de tutela é "uma importante vitória para a classe".
 
A Tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito. Neste caso, a cessão imediata das atividades da Recom, que contrariam as leis da OAB e seu Código de Ética.
 
14/10/2013 – 17h42 | última atualização em 14/10/2013 – 18h51

Fonte :OAB/RJ - redação da Tribuna do Advogado

TST - Hospital de Porto Alegre pagará indenização por não fornecer uniforme a obesa

Única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa, uma auxiliar de enfermagem será indenizada por danos morais, em R$ 20 mil, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários. Contra a condenação, a instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quarta Turma não admitiu o apelo.
A trabalhadora ajuizou a reclamação pretendendo obter não só o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, mas também o pagamento de indenização por dano morais. Para isso, alegou que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.
O pedido, negado na primeira instância, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que classificou a atitude da entidade como descaso, discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional, se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.
O hospital recorreu ao TST, alegando não haver prova categórica do dano moral e pedindo a absolvição. Tentou, também, pelo menos, a redução da indenização para R$ 5 mil, argumentando que o valor deferido era bastante elevado. Para isso, sustentou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.
Quanto à pretensão principal, de exclusão da indenização, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST. Além disso, destacou que a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.
Sobre a redução do valor da indenização, também entendeu ser inviável o acolhimento do recurso, pois os dispositivos legais apontados pela Santa Casa como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.
Em relação a decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro Eizo Ono observou que nenhuma delas abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso. Por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso referente à indenização por danos morais.
(Lourdes Tavares/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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