25/08/2011
O empregador que não fornecer ao empregado demitido sem justa causa a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego terá que pagar ao trabalhador indenização equivalente ao que ele deixou de receber. Essa é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula número 389, II, aplicada pela Primeira Turma ao recusar recurso de revista da Usina da Barra – Açúcar e Álcool.
A ação trabalhista foi proposta por um motorista de carreta em 2003. Ele conta que trabalhou por vários anos no transporte de açúcar da usina e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviços ao empregador. Demitido sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e seguro-desemprego, entre outros.
A empresa, por sua vez, negou o vínculo de emprego. Disse que o trabalhador era terceirizado, não estava submetido a controle de jornada e não havia subordinação nos serviços. No entanto, não conseguiu comprovar o alegado. As provas orais comprovaram a tese do empregado no sentido de que houve fraude na contratação. A empresa foi condenada em todas as instâncias a pagar ao empregado as verbas advindas do fim do pacto de trabalho, sem justa causa.
Quanto ao seguro-desemprego, a usina recorreu ao TST alegando que a obrigação imposta por lei estaria adstrita à entrega da guia correspondente, nada falando sobre pagamento de indenização correspondente. O argumento, porém, não foi acolhido. O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso do empresário, destacou em seu voto que o tema já se encontra pacificado no TST, no sentido de reputar cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego. Dessa forma, o recurso patronal não foi conhecido.
Processo: RR - 196600-75.2003.5.15.0024
(Cláudia Valente)
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