domingo, 9 de abril de 2017

TRT1: GUARDA PORTUÁRIO QUE TRABALHAVA DESARMADO É INDENIZADO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT/RJ) julgou procedente o pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um trabalhador que realizava funções de guarda portuário desarmado. A Turma acompanhou o entendimento do primeiro grau, que atribuiu a responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro pela falta de concessão do porte de arma ao empregado.

O obreiro afirmou, na inicial, que seu porte de arma venceu em outubro de 2013 e não foi renovado pela empregadora. Desde então, passou a trabalhar desarmado e foi obrigado a ficar sozinho em guaritas afastadas da sede ou dentro do porto. Nessas circunstâncias, era acionado muitas vezes para encontrar cadáveres nas imediações ou coibir o uso de drogas. Esse trabalho, segundo ele, era realizado com medo e insegurança, já que estava sem arma e colete à prova de balas.

A Cia Docas do Rio de Janeiro recorreu da decisão, alegando que o porte de arma depende da autorização da Polícia Federal, contrariando o que consta no artigo 38 do Regulamento da Guarda Portuária: "o porte de arma e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CDRJ".
No entendimento da relatora do acordão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser humano. "Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados, ao permitir que o autor trabalhasse (e trabalhe) sem a devida proteção", assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=49833443

TRT1: PROMESSA DE EMPREGO FRUSTADA PODE NÃO GERAR INDENIZAÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.
A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.
O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, "chegou à conclusão diametralmente oposta". Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.
Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.
(Fonte: TST)

FONTE: TRT1

LINK: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=50928357

TRT1: REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO JUSTIFICAM HORAS EXTRAS

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.
O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas "reuniões relâmpago". Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.
A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora "cheia" (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora "cheia" seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.
O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.
A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1

LINK: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=52080595

TRT1: LOJA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR OFENSAS A TRABALHADORA

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.
A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como "vacas" e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.
A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.
O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que "O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador".
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. "Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação", afirmou.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.
A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1
Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=53042721

TRT1: TRABALHADORA É INDENIZADA EM R$ 60 MIL POR ASSÉDIO SEXUAL

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a joalheria Frank Joias Presentes LTDA - ME ao pagamento de R$60 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de escritório que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, dobrando o valor da indenização fixada no primeiro grau (R$30 mil). Nos demais pontos, a decisão da Turma manteve os termos da sentença proferida pela juíza do Trabalho Elizabeth Manhães Nascimento Borges, em exercício na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a auxiliar de escritório relatou que o sócio da empresa agia de forma indecorosa, pedindo fotos dela de biquíni e sugerindo que ela se vestisse de forma mais ousada. Segundo ela, o superior chegou a extrapolar os limites das insinuações, fazendo um convite para jantar fora, tentando agarrar a trabalhadora e oferecendo dinheiro para que ela comprasse um presente. Alguns desses fatos, inclusive, foram registrados pela gravação de uma das câmaras de segurança do local do trabalho, juntada aos autos.

A empregadora, por sua vez, negou a ocorrência do assédio sexual, alegando a improcedência dos fatos narrados e que a imagem da gravação juntada aos autos estaria fora de contexto. Outro argumento de defesa foi que o sócio tem problemas de visão e, em momentos de desequilíbrio, precisa se apoiar em objetos ou em pessoas ao seu alcance, levando a uma interpretação equivocada das suas atitudes.

Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. "A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada pelo sócio, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação", assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.

FONTE: trt1

Link:http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=53124098

ALERJ APROVA REAJUSTE DE 8% NO PISO REGIONAL - 2017

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quinta-feira (16/02), em discussão única, o texto base do projeto de lei 2.344/17, que estabelece o reajuste de 8% no piso regional de mais de 170 categorias de trabalhadores da iniciativa privada. Com isso, as seis faixas salariais terão valores entre R$1.136,53 e R$2.899,79. A norma terá efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017.
No entanto, o projeto aprovado pelos deputados ainda voltará para o plenário, por conta das emendas destacadas que não foram votadas por falta de quórum durante essa fase da votação. Muitas dessas propostas incluem outras categorias na lei, como os jornalistas. A continuação da votação ainda não tem data prevista.
A proposta inicial do Governo era de 7,53%, um reajuste acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 6,29%. Representantes dos trabalhadores solicitaram um reajuste de 8,30%. No acordo feito pelos líderes partidários, foi consenso o percentual de 8%, levando em conta a inflação do mês de janeiro. Também foi acordo no texto base a regra que impede a fixação de valores menores aos do piso em convenções coletivas.
Categorias incluídas
Os líderes partidários também chegaram a um acordo para a inclusão de profissões como catadores de materiais recicláveis (faixa I); mototaxistas, merendeiras, auxiliares de creche e artesãos (faixa II), e agentes de saúde e endemias, monitores escolares e guarda parques com curso de formação (faixa III). Presidente da comissão de Trabalho, o deputado Paulo Ramos (PSol) afirmou que a mudança foi um avanço. “São categorias importantes, então foi feita a justiça a elas”, comemorou.
O texto ainda continuará a ser votado no plenário.
Confira os valores e algumas das categorias contempladas:
Faixa I - R$ 1.136,53 Trabalhadores agropecuários; empregados domésticos; trabalhadores de serviços de conservação e manutenção; auxiliar de serviços gerais e de escritório; guardadores de veículos, entre outros.
Faixa II - R$ 1.178,41 Trabalhadores da construção civil; carteiros; motoristas de ambulância; cozinheiros; operador de caixa; cabeleireiros e manicures; motoboys; comerciários; pintores; pedreiros; garçons, entre outros.
Faixa III - R$ 1.262,20 Soldadores; condutores de veículos de transportes; porteiros; secretários; telefonistas e operadores de telemarketing; eletricistas; frentistas; bombeiros civis; auxiliares de enfermagem, entre outros.
Faixa IV - R$1.529,26 Técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, entre outros.
Faixa V - R$2.306,45 Professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano, regime 40h); técnicos de eletrônica; intérprete de Libras; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentação cirúrgica, entre outros.
Faixa VI - R$2.899,79 Contadores; psicólogos; fisioterapeutas; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; bibliotecários; enfermeiros, entre outros.

Fonte: ALERJ
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