A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava. Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.
(Taciana Giesel/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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