quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

JFPR - substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS

Juiz Federal determina substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS

 O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra a Caixa Econômica Federal na qual o autor pleiteia atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada na última quinta-feira, 15 de janeiro.
O magistrado fundamentou a sentença em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 4425 e 4357, nas quais a Suprema Corte entendeu que a TR não é taxa hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. Nessas ADIs, o STF analisou a constitucionalidade da EC 62/2009 (regime de pagamento dos precatórios - dívidas públicas reconhecidas judicialmente), a qual determinava que a TR fosse utilizada para atualização monetária dos precatórios judiciais.
Não obstante o argumento da CEF de que ocorreria prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, tal como, por exemplo, a aquisição de casa própria pelo próprio trabalhador fundiário, entendeu o juiz federal que no sistema atual, o Governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e da quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia, de forma que acaba não existindo qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS. "Os juros de 3% ao ano sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença, bem diferente dos juros cobrados nas operações subsidiadas com o saldo do Fundo de Garantia do Trabalhador.

Assim, segundo a decisão, tem o trabalhador direito à percepção da diferença de atualização monetária de suas contas vinculadas do FGTS desde janeiro de 1999, a partir de quando, entendeu-se com base no confronto entre índices (IPCA-E , INPC e TR), que esta última deixou de espelhar a realidade inflacionária brasileira. "Deve-se ressaltar que tal decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS", afirmou o juiz federal substituto Diego Viegas Véras.

A Sentença proferida nos autos AC: 500.953772.20134047002 acompanha o seu entendimento já demonstrado em outras três decisões anteriores.
Fonte: Justiça Federal - PR

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Restrições no Banco Central - SCR

Restrições no Banco Central

 
Freqüentemente, o cidadão dirige-se ao Banco Central alegando que, segundo lhe foi informado, há restrições em seu nome. A seção Cadastros e Sistemas foi criada com o intuito de esclarecer a respeito das informações disponíveis sobre o cidadão no Banco Central, que nem sempre representam restrições.
Entre os cadastros e sistemas de informação do Banco Central, o mais abrangente é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que não é um cadastro restritivo, pois a grande maioria de seus dados referem-se a bons pagadores. Esse sistema exibe dados de todas as operações com características de crédito contratadas com instituições financeiras de clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$5.000,00. Saiba mais sobre o SCR.
Restrições em bancos podem estar relacionadas a inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou na Serasa, que não são de responsabilidade do Banco Central. Cabe aos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Prodecon, Decon) a orientação sobre o tema.

Sistema de Informações de Crédito do Banco Central

 
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Até a data-base de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foi reduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012.
O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas. O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR.
O processamento de dados do SCR não é feito em tempo real. As instituições financeiras têm até o 10º dia útil de cada mês para enviar as informações relativas ao mês anterior. Após essa data, há ainda o prazo de processamento das informações pelo Banco Central. Por isso, é aconselhável que a consulta seja realizada a partir do final do mês subseqüente à data-base desejada, quando o volume de informações processadas será maior.
O SCR submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não podendo conter registros referentes a período superior a 5 anos.
O cidadão pode ter acesso a sua posição pessoal no SCR, após credenciamento no Banco Central. 

Fonte: Banco Central
Link I: http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/restricoes.asp?idpai=PORTALBCB 
Link II: http://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/cadsis/scr.asp?idpai=PORTALBCB