Agora é lei: Os valores de nove pisos salariais existentes no estado serão reajustados em 14,13%. É o que determina a lei 6.163/2012, de autoria do poder executivo, publicada no Diário Oficial do Executivo da última sexta-feira (10/02). Emendas parlamentares incluíram, em diferentes níveis, as categorias de turismólogo, esteticista, depilador e maquiadores, tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), taxistas e motoristas contratados por empresas de locação. As emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Rio também garantem que o reajuste terá efeito a partir do último dia 1º de fevereiro.
Abaixo, a lista dos níveis com as carreiras incluídas em negrito:
I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais
II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sornrneliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo.
Fonte: ALERJ
link:http://www.alerj.rj.gov.br
sábado, 11 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
TST - SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal
(Sex, 03 Fev 2012 07:35:00)
O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%, como vinha fazendo há mais de 15 anos.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.
Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.
As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-293500-14.2001.5.02.0005
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-garante-percentual-de-adicional-de-horas-extras-em-valor-superior-ao-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%, como vinha fazendo há mais de 15 anos.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.
Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.
As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-293500-14.2001.5.02.0005
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-garante-percentual-de-adicional-de-horas-extras-em-valor-superior-ao-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
TST - Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral
(Sex, 03 Fev 2012 19:08:00)
Sem comprovar que houve rigor excessivo e abusivo por parte da empregadora, a pela São Paulo Contact Center Ltda.(SPCC), uma operadora de telemarketing não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho na sua pretensão de ser indenizada por ter sido submetida a restrições para utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho. Para a Primeira Turma do TST, o controle para uso dos sanitários por si só não representa dano moral ao empregado.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, para fazer jus à indenização por danos morais a operadora deveria comprovar que houve constrangimento, lesão à integridade física ou demonstração de que tenha sido atingida sua honra, imagem, integridade psíquica ou liberdade pessoal. No entanto, ela não se desincumbiu da tarefa de "demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito".
O ministro ressaltou que a única exigência da empresa era a de que o setor em que a operadora trabalhava não permanecesse sem empregados, para que os serviços prestados não ficassem. Salientou, ainda, que não havia restrições quanto ao número de saídas e ao tempo de permanência no toalete, nem repreensões.
Organização
Ao julgar improcedente o pedido de indenização, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que o controle era uma medida necessária numa empresa com 500 empregados à sua disposição e sob sua supervisão. A SPCC, segundo o Regional, realmente tinha que organizar as saídas para que não prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Isso, concluiu o TRT, "não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa".
Na avaliação do Tribunal Regional, estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Além disso, ressaltou que não havia prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que a trabalhadora fora submetida a constrangimentos.
TST
Na busca por ver deferido seu pedido, a trabalhadora insistiu na existência de dano moral. O relator esclareceu que o TST tem decidido com frequência que a restrição ao uso de toaletes pode configurar lesão à integridade física do trabalhador, principalmente quando é acompanhada de repreensões pelo tempo gasto, justificando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. No entanto, essa lesão não foi demonstrada no caso, pois a empregada não era impedida de ir ao banheiro quantas vezes desejasse durante o expediente, e devia apenas aguardar o retorno de um dos colegas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-109700-35.2007.5.18.0002
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/controle-de-uso-de-banheiro-nao-e-suficiente-para-caracterizar-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
Sem comprovar que houve rigor excessivo e abusivo por parte da empregadora, a pela São Paulo Contact Center Ltda.(SPCC), uma operadora de telemarketing não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho na sua pretensão de ser indenizada por ter sido submetida a restrições para utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho. Para a Primeira Turma do TST, o controle para uso dos sanitários por si só não representa dano moral ao empregado.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, para fazer jus à indenização por danos morais a operadora deveria comprovar que houve constrangimento, lesão à integridade física ou demonstração de que tenha sido atingida sua honra, imagem, integridade psíquica ou liberdade pessoal. No entanto, ela não se desincumbiu da tarefa de "demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito".
O ministro ressaltou que a única exigência da empresa era a de que o setor em que a operadora trabalhava não permanecesse sem empregados, para que os serviços prestados não ficassem. Salientou, ainda, que não havia restrições quanto ao número de saídas e ao tempo de permanência no toalete, nem repreensões.
Organização
Ao julgar improcedente o pedido de indenização, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que o controle era uma medida necessária numa empresa com 500 empregados à sua disposição e sob sua supervisão. A SPCC, segundo o Regional, realmente tinha que organizar as saídas para que não prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Isso, concluiu o TRT, "não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa".
Na avaliação do Tribunal Regional, estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Além disso, ressaltou que não havia prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que a trabalhadora fora submetida a constrangimentos.
TST
Na busca por ver deferido seu pedido, a trabalhadora insistiu na existência de dano moral. O relator esclareceu que o TST tem decidido com frequência que a restrição ao uso de toaletes pode configurar lesão à integridade física do trabalhador, principalmente quando é acompanhada de repreensões pelo tempo gasto, justificando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. No entanto, essa lesão não foi demonstrada no caso, pois a empregada não era impedida de ir ao banheiro quantas vezes desejasse durante o expediente, e devia apenas aguardar o retorno de um dos colegas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-109700-35.2007.5.18.0002
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/controle-de-uso-de-banheiro-nao-e-suficiente-para-caracterizar-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
Comissão de Direito Homoafetivo presidida pela advogada Marisa Gaudio (OAB/RJ - 13ª Subseção)
Comissão de Direito Homoafetivo presidida pela advogada Marisa Gaudio (OAB/RJ - 13ª Subseção) - 24/01/12
No dia 13 de janeiro de 2011, por ato do presidente Jefferson de faria Soares, conforme a portaria n. 001/2012, foi instituída a Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção – Teresópolis, da OAB/RJ, em sua composição, como presidente a Dra. Marisa Gaudio.
A existência da referida Comissão, justifica-se em atendimento a tema de relevância social, que inclusive chegou ao patamar do Supremo Tribunal Federal.
Por questões de agenda, a Comissão de Teresópolis somente foi instituída em janeiro do ano corrente, mas os trabalhos foram iniciados já em novembro do ano passado, de vez que a Dra Marisa Gaudio, advogada especialista em direito de Familia e Sucessões, em constante contato com a OAB Seccional-RJ, em razão de sua participação na diretoria da 13ª. Subseção, idealizou a criação da Comissão, a fim de andar ao lado da Seccional, que havia criado uma Comissão com igual nome, objetivos e características. Os demais integrantes da Comissão foram criteriosamente escolhidos, tratando-se de profissionais sérios e comprometidos com as causas sociais. Entre eles estão a Dra. Monique Lins Campos, a Dra Helena Nader Sanches, a Dra Ana Paula Azevedo do Amaral, o Dr Cláudio Raphael de Carvalho e a Dra Viviane de Souza Firme Féo.
Dentre os objetivos da Comissão de Direito Homoafetivo temos a promoção e inclusão de todos, com combate a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero, pela igualdade de oportunidades e defesa de direitos, a defesa da ordem jurídica e da Constituição (no que se refere às matérias relacionadas às suas atividades) e a promoção de estudos, cursos, seminários, congressos e outras atividades objetivando a análise, o aprimoramento e a divulgação nos meios sociais das providências e conquistas pertinentes ao Direito Homoafetivo.
Para assegurar tais direitos, pode a Comissão manter intercâmbio e firmar convênios com universidades e demais instituições de ensino, buscando incrementar a pesquisa acadêmica e a produção de conhecimento jurídico na área do Direito Homoafetivo, bem como promover debates interdisciplinares e realizar eventos visando a capacitação dos advogados para a advocacia no Direito Homoafetivo, e ainda, reivindicar, junto aos órgãos competentes a participação da Comissão em colegiados instituídos pela administração direta ou indireta que tenham como objetivo a proteção dos direitos da população LGBT.
Com esse pioneirismo dos membros da Comissão de Direito Homoafetivo de Teresópolis, pretendem desenvolver suas atividades combatendo preconceitos quanto a homofobia, buscando os procedimentos necessários à apuração dos fatos que se tornem conhecidos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado.
No dia 15 de fevereiro, na UNIFESO, em Teresópolis, acontecerá evento em comemoração da Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção, contando com a presença da Ilustre ex-Desembargadora do TJ do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, vice-Presidente Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Familia, onde haverá palestras informativas, contando entre os palestrantes com a Dra Raquel Chrispino, atualmente magistrada na vara de Familia da Comarca de São João Meriti que foi juíza titular do Juizado Especial Civel e da 2ª. Vara de Familia da Comarca de Teresópolis e ainda de um pastor evangélico que vivem em união homoafetiva e adotou uma criança recentemente, bem como de integrantes da Comissão da Seccional – RJ.
Importa para tanto, a conscientização da sociedade, de tal sorte a inserir esta realidade das relações homoafetivas, bem como suas conseqüências, para que se tornem cada vez mais naturais. E como nos diz a Presidente da Comissão, Dra. Marisa Gaudio, “Somente com o enfrentamento responsável e pacífico do tema, poderemos ter uma sociedade esclarecida e consciente de seus direitos e obrigações”.
fonte: Gaudio & Nasser sociedade de advogados
Link: http://www.gn.adv.br/noticiartigo.php,id=2827,title=noticias
No dia 13 de janeiro de 2011, por ato do presidente Jefferson de faria Soares, conforme a portaria n. 001/2012, foi instituída a Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção – Teresópolis, da OAB/RJ, em sua composição, como presidente a Dra. Marisa Gaudio.
A existência da referida Comissão, justifica-se em atendimento a tema de relevância social, que inclusive chegou ao patamar do Supremo Tribunal Federal.
Por questões de agenda, a Comissão de Teresópolis somente foi instituída em janeiro do ano corrente, mas os trabalhos foram iniciados já em novembro do ano passado, de vez que a Dra Marisa Gaudio, advogada especialista em direito de Familia e Sucessões, em constante contato com a OAB Seccional-RJ, em razão de sua participação na diretoria da 13ª. Subseção, idealizou a criação da Comissão, a fim de andar ao lado da Seccional, que havia criado uma Comissão com igual nome, objetivos e características. Os demais integrantes da Comissão foram criteriosamente escolhidos, tratando-se de profissionais sérios e comprometidos com as causas sociais. Entre eles estão a Dra. Monique Lins Campos, a Dra Helena Nader Sanches, a Dra Ana Paula Azevedo do Amaral, o Dr Cláudio Raphael de Carvalho e a Dra Viviane de Souza Firme Féo.
Dentre os objetivos da Comissão de Direito Homoafetivo temos a promoção e inclusão de todos, com combate a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero, pela igualdade de oportunidades e defesa de direitos, a defesa da ordem jurídica e da Constituição (no que se refere às matérias relacionadas às suas atividades) e a promoção de estudos, cursos, seminários, congressos e outras atividades objetivando a análise, o aprimoramento e a divulgação nos meios sociais das providências e conquistas pertinentes ao Direito Homoafetivo.
Para assegurar tais direitos, pode a Comissão manter intercâmbio e firmar convênios com universidades e demais instituições de ensino, buscando incrementar a pesquisa acadêmica e a produção de conhecimento jurídico na área do Direito Homoafetivo, bem como promover debates interdisciplinares e realizar eventos visando a capacitação dos advogados para a advocacia no Direito Homoafetivo, e ainda, reivindicar, junto aos órgãos competentes a participação da Comissão em colegiados instituídos pela administração direta ou indireta que tenham como objetivo a proteção dos direitos da população LGBT.
Com esse pioneirismo dos membros da Comissão de Direito Homoafetivo de Teresópolis, pretendem desenvolver suas atividades combatendo preconceitos quanto a homofobia, buscando os procedimentos necessários à apuração dos fatos que se tornem conhecidos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado.
No dia 15 de fevereiro, na UNIFESO, em Teresópolis, acontecerá evento em comemoração da Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção, contando com a presença da Ilustre ex-Desembargadora do TJ do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, vice-Presidente Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Familia, onde haverá palestras informativas, contando entre os palestrantes com a Dra Raquel Chrispino, atualmente magistrada na vara de Familia da Comarca de São João Meriti que foi juíza titular do Juizado Especial Civel e da 2ª. Vara de Familia da Comarca de Teresópolis e ainda de um pastor evangélico que vivem em união homoafetiva e adotou uma criança recentemente, bem como de integrantes da Comissão da Seccional – RJ.
Importa para tanto, a conscientização da sociedade, de tal sorte a inserir esta realidade das relações homoafetivas, bem como suas conseqüências, para que se tornem cada vez mais naturais. E como nos diz a Presidente da Comissão, Dra. Marisa Gaudio, “Somente com o enfrentamento responsável e pacífico do tema, poderemos ter uma sociedade esclarecida e consciente de seus direitos e obrigações”.
fonte: Gaudio & Nasser sociedade de advogados
Link: http://www.gn.adv.br/noticiartigo.php,id=2827,title=noticias
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